Anulada eliminação de candidato reprovado em investigação social por responder a processo criminal.
O Juízo da Fazenda Pública (ES) decidiu pela anulação da eliminação de candidato, réu em Ação Penal na Vara da Auditoria Militar, determinando a reintegração ao concurso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Um candidato em concurso público, eliminado na fase de investigação social por responder à processo criminal, teve sentença favorável para reconhecer a ilegalidade da eliminação. Após a eliminação e consequente ingresso no Juízo da Fazenda Pública, o candidato foi reinserido ao certame em igualdade de condições com os demais.
Para a Magistrada, a eliminação do candidato evidencia em afronta a direito do autor, fundamentando que "para a submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais – ou, ainda, as persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório – não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para autorizar a formulação, contra o indiciado ou o réu, de juízo (negativo) de maus antecedentes, em ordem a recusar, ao que sofre ou ao que já sofreu (sem sentença condenatória transitada em julgado) a"persecutio criminis", o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos"
E continua a Magistrada afirmando que "tal entendimento que se revela compatível com a presunção constitucional"juris tantum"de inocência (CF, art. 5º, LVII) ressalta, corretamente, que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu (ou do indiciado) ou justificadores da adoção, contra eles ou o candidato, de medidas restritivas de direitos."
A fundamentação da sentença é embasada em decisão do STF que decidiu, por unanimidade que "Não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído" (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
No caso, o candidato responde a uma ação penal junto a Auditoria de Justiça Militar do Estado do Espírito Santo, até o momento da sentença da Fazenda Pública, não havia sequer acontecido o julgamento da ação criminal, e foi considerado pela Magistrada que apesar desta situação, enquanto não houver condenação transitada em julgado, o candidato está amparado pela presunção de inocência prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Diante da fundamentação acima e confrontada a situação da eliminação com a Constituição Federal, que protege os investigados/acusados de qualquer efeito negativo enquanto não forem definitivamente condenados sem a possibilidade de recurso, a Justiça considerou ilegal a eliminação e determinou o retorno do candidato ao certame sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia.
Fonte BRP Advogados Associados
2 Comentários
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Boa noite, consigo ter acesso a essa decisão? continuar lendo
Nao eh novidade, esta decisao. Entre no site do STF JURISPRUDENCIA e coloque: Eliminaçao concurso puublico presunçao de inocencia continuar lendo